terça-feira, 25 de outubro de 2016

MINUTO DO CONSUMIDOR

Práticas abusivas em academias.

Olá! Tá pretendendo entrar na academia pra melhorar a saúde e ficar em forma? Cuidado! Não assine um contrato de adesão sem ler antes. Fique atento a formas de pagamento, multa rescisória e juros por inadimplência.

Se a academia oferecer apenas pacotes, não facultar ao consumidor utilizar uma modalidade ou uma prática específica, considera-se que é uma venda casada.

Se tiver um problema de má prestação de serviço ou descumprimento de oferta, o consumidor pode cancelar sem pagar multa rescisória. Mas se for por uma mera conveniência o cancelamento, defende-se que o percentual máximo seria de 10% proporcional aos meses restantes do contrato.

Estabelecer tempo de fidelização não é ilegal, desde que garantido algum benefício ao consumidor.

Deve ser facultado fazer a eventual avaliação médica fora da academia – a obrigatoriedade de isso ser feito somente no local é considerada venda casada.

Clayton Pessoa Assessoria Jurídica - Rua Santo Amaro, 164 - 1º andar - Sala 15 - Centro - Guarujá/SP - CEP 11410-904.

Instagram: dr.claytonpessoa



segunda-feira, 23 de maio de 2016

AÇÕES DA TELESP - TELEFÔNICA

Mais de 180 mil na região podem ter dinheiro a receber da Telesp.
Quem comprou telefone fixo nos planos de expansão da antiga Telesp até 1997 pode ter dinheiro para reaver, por meio de processo judicial que pode beneficiar 186 mil pessoas na região. São diferenças que não foram pagas na época e chegariam a 143%. 

Pelo cálculo da entidade, os valores variam de R$ 7 mil a R$ 36 mil. “Em média, as diferenças chegam a R$ 18 mil, mas mudam de acordo com cada caso”, explica o presidente da Atmas, Antônio Carlos Domingues da Costa.
Entenda a história
Até 1997, as pessoas não podiam assinar um serviço mensal como hoje. Para ter um telefone fixo, era preciso adquirir uma linha, que custava caro. Com ela, vinham ações da empresa, proporcionais ao valor pago, no caso da Telesp. Ou seja, todo mundo era obrigado a virar sócio da estatal.
Sem saber, muita gente não resgatou as ações. Em outros casos, a Telesp desembolsou uma quantidade menor de ações do que seria realmente devido.
Tudo isso resultou em um processo movido pelo Ministério Público (MP) a favor dos consumidores. O MP venceu a batalha. Porém, para reaver as diferenças, cada um tem que entrar com pedido individual. O prazo para fazer a solicitação termina em agosto. Fonte: (A tribuna)
Para conseguir reaver os valores devidos o cidadão deve procurar um advogado de sua confiança.


quarta-feira, 8 de abril de 2015

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR CIRURGIA DE 

REDUÇÃO DE MAMAS.


Ilegalmente as operadoras de plano de saúde (UNIMED, TRASMONTANO, ETC) negam a cobertura da cirurgia de redução de mamas sob a alegação de que tal procedimento possui finalidade estética.

Ocorre que, mamas de grande volume causam dores dorsais e cervicais, além de dermatoses.

Assim, se houver indicação médica para a realização da mamoplastia redutora, ou seja, cirurgia para redução das mamas, não pode e não deve o plano de saúde negar a realização de tal procedimento, sob pena de multa e indenização por danos morais.

Portanto, se você teve sua cirurgia de redução de mamas negada, procure um advogado e lute por seu direito.

Diversas são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido. Vejamos:

"CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Negativa de cobertura de mamoplastia, para redução de mamas, sob o argumento de ser, a cirurgia, estética. Inadmissibilidade. Demonstração de que o grande volume dos seios acarreta dores dorsal e cervical, além de dermatose em sulco mamário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada. Recurso provido, para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais."

" AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de ressarcimento de despesas com cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, cumulada com indenização por danos morais. Ausência de finalidade estética. Ré que afirma não haver negado a cobertura. Ausência de prova nesse sentido. Autora que se submeteu ao procedimento cirúrgico com médico conveniado, que havia emitido guia solicitando permissão para a cirurgia, e cuja autorização não foi demonstrada pela ré. Procedência dos pedidos indenizatórios que não pode ser afastada. Recurso desprovido (Apelação 0007814-75.2013.8.26.0562 - Relator(a): João Batista Vilhena - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/04/2014).

PLANO DE SAÚDE - Ação ordinária de preceito cominatório - Recusa da ré a dar cobertura ao procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado para a autora - Caso de hipertrofia mamária, ocasionadora de dorsalgia - Argumento de existência de cláusula excludente expressa no contrato - Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato - Dentre as restrições de cobertura previstas na lei (art. 10), insere-se apenas o procedimento cirúrgico com finalidade estética (inciso II), que 
não é o caso dos autos - Nulidade da exclusão da cobertura da cirurgia indicada à autora - Responsabilidade do plano de saúde pelas despesas havidas com a cirurgia, realizada por médico conveniado - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido (Apelação 0001229-68.2012.8.26.0553 - Relator(a): Paulo Eduardo Razuk - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/02/2014).


PLANO DE SAÚDE - Recusa de cobertura - Necessidade da autora submeter-se a procedimento cirúrgico denominado mamoplastia redutora para melhora postural, em razão de apresentar dorso-lombalgia postural e escoliose - Alegação de que não estaria no rol previsto pela ANS - Descabimento - Procedimento de natureza reparadora e não estética - Negativa de cobertura que caracteriza grave afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato celebrado pelas partes - Ação procedente - Recurso desprovido (Apelação 0154746-31.2011.8.26.0100 - Relator(a): Luiz Antonio de Godoy - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/02/2013).

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quinta-feira, 26 de março de 2015



Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou.


Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil.

Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.


Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime. Saiba mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica

quarta-feira, 25 de março de 2015

Dr. Clayton Pessoa: Associaçãode moradores não pode exigir taxas de ...

Dr. Clayton Pessoa:

Associaçãode moradores não pode exigir taxas de ...
: Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado Atenção moradores do Jardim Acapulco, Sítio São Pedro e out...


Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

Atenção moradores do Jardim Acapulco, Sítio São Pedro e outras Associações de moradores.

O STJ decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.

Moradores condenados.

Proprietários de imóveis que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

A cobrança de mensalidades por associações de moradores exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para os Ministros do STJ, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com a decisão, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

O Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.


Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela deve respeitar os direitos e garantias individuais, entre as quais a liberdade associativa que significa que ninguém é obrigado à associar-se ou a manter-se associados à qualquer entidade. Veja mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica


terça-feira, 24 de março de 2015

REFIS GUARUJÁ - Contribuintes estão sendo excluídos ilegalmente do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá

REFIS - GUARUJÁ
Diversos contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá tiveram sues pedidos de parcelamento indeferidos arbitrariamente.
Em praticamente todos os casos o indeferimento ocorre meses após o requerimento de adesão e é informado apenas por meio do Diário Oficial do Município sem notificação prévia.
Muitos contribuintes que quitaram o parcelamento ou que estão em dia com o pagamento das parcelas estão sendo surpreendidos com a informação de suas adesões ao programa REFIS foi INDEFERIDO.
A Comissão que avalia os pedidos de adesão ao programa trem agido com excesso de formalidades, extrapolando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, desvirtuando o objetivo do REFIS que é o ingresso de recursos nos cofres públicos.
O mero descumprimento de obrigação acessória não pode determinar a exclusão, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, ainda mais se for levado em consideração que o objetivo do parcelamento é possibilitar a regularidade dos débitos fiscais.
Se você teve problemas com o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá, procure um advogado, certamente seu pedido de reinclusão no REFIS será determinado pelo Judiciário. Saiba mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica

REFIS GUARUJÁ

quinta-feira, 13 de janeiro de 2011

REI MORTO, REI POSTO?


          O escritor espanhol Luis Carandell em seu livro sobre anedotas políticas, explica o termo ‘Rei morto, Rei posto’ com o seguinte fato: durante a guerra da sucessão espanhola o Rei Felipe V estava sitiando a cidade de Barcelona em poder de seu oponente o Arquiduque Carlos da Áustria. Felipe V animou-se a lutar ao lado de seus soldados e estes vendo os riscos que corria o monarca, fizeram-no ver que não deveria fazê-lo, pois nas suas palavras, “Rei não há mais que um”, no que foram contestados com a frase: “Outro haverá; ao Rei morto, Rei posto”
          Nas semanas que antecederam o fim do reinado de Lula o provérbio acima foi citado por ele em suas entrevistas referindo-se ao rito de passagem em que o presidente entrega o poder a outro e se despe dos atributos de instituição, como pessoa que personifica o poder e a nação, tornando-se “ex” (morto).
          Não foi bem assim, o que vimos foi a concessão a toque de caixa de benesses à realeza, renovação de passaportes diplomáticos, obtenção de dupla nacionalidade, hospedagem de luxo em base militar. Ao que tudo indica assim como em Abrantes - seja na conformidade da Lei ou por debaixo dos panos  - continuará  tudo como antes e quem foi rei nunca perderá a majestade.
          Além destas imorais cortesias, uma série de direitos são legalmente oferecidos àqueles que já ocuparam a cadeira mais importante do Palácio (residência dos Reis) do Planalto. Os benefícios não envolvem o pagamento de uma aposentadoria - como ocorre com governadores em alguns Estados (PR, RJ, PA, RS, SC e outros) - mas incluem, com pagamentos feitos pelo erário, quatro seguranças treinados pelo governo e com direito a porte de arma institucional, dois motoristas com dois veículos oficiais (carros de luxo) e dois assessores com salário mensal de R$ 8.988,00, além, é claro, do passaporte diplomático. E mais, em que pese não receberem aposentadoria os ex-presidentes passam às suas viúvas o direito a uma pensão vitalícia no valor atual de R$ 26,7 mil, salário dos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF).
          Ora, o ex-presidente Lula terá que fazer seu próprio check-in nos aeroporto, carregar suas malas, sentar na arquibancada, comer seu pastelzinho e tomar aquela branquinha, conviver e viver com pessoas e lugares reservados aos mortais súditos, afinal: “Outro haverá; ao Rei morto, Rei posto”. Será?


sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Feliz Câmara Nova!

          Em 2011 será concluída a reforma da sede do Poder Legislativo, a Câmara Municipal, a Casa do Povo, com isso - após muitos anos - funcionários, vereadores e a sociedade terão um espaço digno e condizente com a expectativa de crescimento da cidade.
          Desde já, parabenizo os membros das Comissões de Licitação e Acompanhamento da Obra que apesar das críticas sofridas, conduzem todo o processo de licitação, contratação e execução, com presteza, dedicação e principalmente transparência e legalidade, recebendo como prêmio o aval da rigorosa fiscalização do Tribunal de Contas  e do Ministério Público. Aliás, com do apoio do Ministério Público a nova sede do Parlamento será exemplo para a cidade e Baixada Santista no quesito acessibilidade.
          Está será a maior obra concreta – literalmente -  deixada pelo Excelentíssimo Presidente, José Carlos Rodriguez, no entanto, há muito mais sendo feito, seja administrativamente, seja politicamente, por exemplo: a ação civil pública movida pelo Ministério Público a partir de uma Recomendação expedida em 2008, para redução dos cargos comissionados, foi suspensa – e certamente será extinta -  após audiência conciliatória cujos termos agradaram ambas as partes. Já no campo político destacamos as Leis encaminhadas pelo Executivo, Leis estas que aumentavam alíquotas de impostos de diversos segmentos, no entanto, de forma habilidosa e silenciosa a Câmara convenceu a Prefeitura a diminuir a exação, deixando de fora setores sensíveis da economia local como a saúde, mão-de-obra, iluminação pública.
          Apesar da tragédia que chocou o Legislativo  e toda a cidade, percebe-se que  há algo de novo e especial  na atual Legislatura e que não foi abalado, algo que não se pode ver ou tocar, porém é sensivelmente percebido no comando reeleito,  nas idéias - situacionistas ou oposicionistas - nos debates  antes mais acalorados, agora mornos, porém não menos dignos,  na postura e convivência dos nobres edis.  Algo bom, que se traduzirá na supremacia do interesse público. Seja o que for, venha o que vier: “Adeus ano velho. Feliz Câmara nova!”

          

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Guincharam o carro do amigo do "Zé" Paulo".

No último dia 17 de Dezembro, foi transmitida pela Rádio Bandeirantes,  entrevista em que o conceituado radialista José Paulo de Andrade, questiona o Diretor de Trânsito de Guarujá acerca do "guinchamento" de veículos na cidade.

Sem adentrar na forma grosseira e mal-educada com que o radialista tratou o servidor  público, a referida entrevista deixou claro o desconhecimento das pessoas, inclusive as mais esclarecidas, sobre as hipóteses em que o veículo pode ser "guinchado" quando estacionado.

No decorrer da entrevista o incauto entrevistador, por várias vezes enfatizou que a remoção (este é o termo técnico) do veículo estacionado só poderia ocorrer caso o mesmo estivesse obstruindo o acesso à garagens ou hidrantes, disse, ainda, que se infração houvesse, bastava aplicar a multa, pois era noite de sábado e tratavasse do veículo de um idoso e turista.

Ao contrário do que “pensa” o Sr. “Zé” Paulo, a remoção de veículos é autorizada pelo CTB não apenas quando o veículo impedir o acesso à garagens ou hidrantes, mas, também, em outras 27 (vinte e sete) hipóteses, previstas no artigo 181 da Lei 9.503/97 (CTB).Vejamos:

Art. 181. Estacionar o veículo:
        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        X - impedindo a movimentação de outro veículo:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XV - na contramão de direção:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo.
        § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
        § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

O artigo 181 trata da remoção de veículos estacionados, como era o caso comentado na entrevista, no entanto, há outras hipóteses de remoção do veículo no CTB.

Assim, deparando-se a autoridade de trânsito com as hipóteses previstas no CTB, deve, independentemente de tratar-se de veículo cujo proprietário seja uma celebridade, uma autoridade, deficiente ou idoso, tomar a medida administrativa (remoção) e aplicar a penalidade (multa), sob pena de violar o princípio da impessoalidade e cometer o crime de prevaricação.