quarta-feira, 8 de abril de 2015

PLANO DE SAÚDE DEVE COBRIR CIRURGIA DE 

REDUÇÃO DE MAMAS.


Ilegalmente as operadoras de plano de saúde (UNIMED, TRASMONTANO, ETC) negam a cobertura da cirurgia de redução de mamas sob a alegação de que tal procedimento possui finalidade estética.

Ocorre que, mamas de grande volume causam dores dorsais e cervicais, além de dermatoses.

Assim, se houver indicação médica para a realização da mamoplastia redutora, ou seja, cirurgia para redução das mamas, não pode e não deve o plano de saúde negar a realização de tal procedimento, sob pena de multa e indenização por danos morais.

Portanto, se você teve sua cirurgia de redução de mamas negada, procure um advogado e lute por seu direito.

Diversas são as decisões do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo nesse sentido. Vejamos:

"CONTRATO. Prestação de serviços. Plano de saúde. Negativa de cobertura de mamoplastia, para redução de mamas, sob o argumento de ser, a cirurgia, estética. Inadmissibilidade. Demonstração de que o grande volume dos seios acarreta dores dorsal e cervical, além de dermatose em sulco mamário. Aplicação do Código de Defesa do Consumidor, devendo ser considerada abusiva toda cláusula que exclui de sua cobertura procedimento cuja moléstia encontra-se acobertada. Recurso provido, para julgar procedente o pedido, invertendo-se os ônus sucumbenciais."

" AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Pretensão de ressarcimento de despesas com cirurgia de mamoplastia redutora bilateral, cumulada com indenização por danos morais. Ausência de finalidade estética. Ré que afirma não haver negado a cobertura. Ausência de prova nesse sentido. Autora que se submeteu ao procedimento cirúrgico com médico conveniado, que havia emitido guia solicitando permissão para a cirurgia, e cuja autorização não foi demonstrada pela ré. Procedência dos pedidos indenizatórios que não pode ser afastada. Recurso desprovido (Apelação 0007814-75.2013.8.26.0562 - Relator(a): João Batista Vilhena - Órgão julgador: 10ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 15/04/2014).

PLANO DE SAÚDE - Ação ordinária de preceito cominatório - Recusa da ré a dar cobertura ao procedimento cirúrgico de mamoplastia redutora indicado para a autora - Caso de hipertrofia mamária, ocasionadora de dorsalgia - Argumento de existência de cláusula excludente expressa no contrato - Aplicabilidade da Lei nº 9.656/98 ao contrato - Dentre as restrições de cobertura previstas na lei (art. 10), insere-se apenas o procedimento cirúrgico com finalidade estética (inciso II), que 
não é o caso dos autos - Nulidade da exclusão da cobertura da cirurgia indicada à autora - Responsabilidade do plano de saúde pelas despesas havidas com a cirurgia, realizada por médico conveniado - Sentença de parcial procedência mantida - Recurso improvido (Apelação 0001229-68.2012.8.26.0553 - Relator(a): Paulo Eduardo Razuk - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 25/02/2014).


PLANO DE SAÚDE - Recusa de cobertura - Necessidade da autora submeter-se a procedimento cirúrgico denominado mamoplastia redutora para melhora postural, em razão de apresentar dorso-lombalgia postural e escoliose - Alegação de que não estaria no rol previsto pela ANS - Descabimento - Procedimento de natureza reparadora e não estética - Negativa de cobertura que caracteriza grave afronta aos princípios da boa-fé e da função social do contrato celebrado pelas partes - Ação procedente - Recurso desprovido (Apelação 0154746-31.2011.8.26.0100 - Relator(a): Luiz Antonio de Godoy - Órgão julgador: 1ª Câmara de Direito Privado - Data do julgamento: 05/02/2013).

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