sexta-feira, 31 de dezembro de 2010

Feliz Câmara Nova!

          Em 2011 será concluída a reforma da sede do Poder Legislativo, a Câmara Municipal, a Casa do Povo, com isso - após muitos anos - funcionários, vereadores e a sociedade terão um espaço digno e condizente com a expectativa de crescimento da cidade.
          Desde já, parabenizo os membros das Comissões de Licitação e Acompanhamento da Obra que apesar das críticas sofridas, conduzem todo o processo de licitação, contratação e execução, com presteza, dedicação e principalmente transparência e legalidade, recebendo como prêmio o aval da rigorosa fiscalização do Tribunal de Contas  e do Ministério Público. Aliás, com do apoio do Ministério Público a nova sede do Parlamento será exemplo para a cidade e Baixada Santista no quesito acessibilidade.
          Está será a maior obra concreta – literalmente -  deixada pelo Excelentíssimo Presidente, José Carlos Rodriguez, no entanto, há muito mais sendo feito, seja administrativamente, seja politicamente, por exemplo: a ação civil pública movida pelo Ministério Público a partir de uma Recomendação expedida em 2008, para redução dos cargos comissionados, foi suspensa – e certamente será extinta -  após audiência conciliatória cujos termos agradaram ambas as partes. Já no campo político destacamos as Leis encaminhadas pelo Executivo, Leis estas que aumentavam alíquotas de impostos de diversos segmentos, no entanto, de forma habilidosa e silenciosa a Câmara convenceu a Prefeitura a diminuir a exação, deixando de fora setores sensíveis da economia local como a saúde, mão-de-obra, iluminação pública.
          Apesar da tragédia que chocou o Legislativo  e toda a cidade, percebe-se que  há algo de novo e especial  na atual Legislatura e que não foi abalado, algo que não se pode ver ou tocar, porém é sensivelmente percebido no comando reeleito,  nas idéias - situacionistas ou oposicionistas - nos debates  antes mais acalorados, agora mornos, porém não menos dignos,  na postura e convivência dos nobres edis.  Algo bom, que se traduzirá na supremacia do interesse público. Seja o que for, venha o que vier: “Adeus ano velho. Feliz Câmara nova!”

          

terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Guincharam o carro do amigo do "Zé" Paulo".

No último dia 17 de Dezembro, foi transmitida pela Rádio Bandeirantes,  entrevista em que o conceituado radialista José Paulo de Andrade, questiona o Diretor de Trânsito de Guarujá acerca do "guinchamento" de veículos na cidade.

Sem adentrar na forma grosseira e mal-educada com que o radialista tratou o servidor  público, a referida entrevista deixou claro o desconhecimento das pessoas, inclusive as mais esclarecidas, sobre as hipóteses em que o veículo pode ser "guinchado" quando estacionado.

No decorrer da entrevista o incauto entrevistador, por várias vezes enfatizou que a remoção (este é o termo técnico) do veículo estacionado só poderia ocorrer caso o mesmo estivesse obstruindo o acesso à garagens ou hidrantes, disse, ainda, que se infração houvesse, bastava aplicar a multa, pois era noite de sábado e tratavasse do veículo de um idoso e turista.

Ao contrário do que “pensa” o Sr. “Zé” Paulo, a remoção de veículos é autorizada pelo CTB não apenas quando o veículo impedir o acesso à garagens ou hidrantes, mas, também, em outras 27 (vinte e sete) hipóteses, previstas no artigo 181 da Lei 9.503/97 (CTB).Vejamos:

Art. 181. Estacionar o veículo:
        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        X - impedindo a movimentação de outro veículo:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XV - na contramão de direção:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo.
        § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
        § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

O artigo 181 trata da remoção de veículos estacionados, como era o caso comentado na entrevista, no entanto, há outras hipóteses de remoção do veículo no CTB.

Assim, deparando-se a autoridade de trânsito com as hipóteses previstas no CTB, deve, independentemente de tratar-se de veículo cujo proprietário seja uma celebridade, uma autoridade, deficiente ou idoso, tomar a medida administrativa (remoção) e aplicar a penalidade (multa), sob pena de violar o princípio da impessoalidade e cometer o crime de prevaricação.

segunda-feira, 20 de dezembro de 2010

Gestante ocupante de cargo em comissão deve usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário.

É comum nos órgão da Administração Pública, especialmente na esfera municipal, a exoneração de servidora ocupante de cargo comissionado durante o período gestacional, bem como a não concessão de licença-maternidade, sob a alegação de tratar-se de cargo preenchido em caráter precário, sem qualquer possibilidade de estabilidade, sendo o seu ocupante exonerável a qualquer momento, - "ad nutum" - independente de motivação.
Inicialmente, é preciso registrar que realmente os ocupantes de cargo em comissão não têm direito à permanência no cargo, podendo ser, dessa forma, exonerados a qualquer momento, em conformidade com os critérios de conveniência e oportunidade que regem a Administração Pública.
Contudo, o artigo 39, §3º da Constituição Federal, permite às servidoras gestantes, o direito de usufruir licença-maternidade sem prejuízo do emprego e do salário, cuja duração, no município de Guarujá, será de 06 (seis) meses, nos termos da Lei municipal nº 3.571/08.
Frente a tais disposições, deve-se enfatizar que o artigo 10, inciso II, alínea "b' do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), proíbe a dispensa arbitrária ou sem justa causa da empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto.
Assim, a discricionariedade atribuída à Administração, de exonerar as servidoras ocupantes de cargo em comissão, esbarra na garantia constitucional conferida à servidora gestante.
Deste modo, em que pese a servidora pública não possuir direito em permanecer no cargo em comissão que ocupava, pois de livre nomeação e exoneração, o fato de estar grávida lhe assegura uma indenização correspondente à remuneração a que fará jus durante o período restante da gravidez e da licença-maternidade, caso seja exonerada.
Aliás, este é o entendimento da mais alta Corte do nosso país, vejamos:
"Constitucional. Administrativo. Servidor Público. Licença-Gestante. Exoneração. C.F., art.7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. I - Servidora pública exonerada quando no gozo de licença-gestante: a exoneração constitui ato arbitrário, porque contrário à norma constitucional: C.F, art. 7º, XVIII; ADCT, art. 10, II, b. II - Remuneração devida no prazo da licença gestante, vale dizer, até cinco meses após o parto. Inaplicabilidade, no caso, das Súmulas 269 e 2871 - STF. III - Recurso Provido." (RMS nº 24263/DF, 2ª Turma, Relator: Ministro Carlos Velloso, DJ de 9/5/03, pag. 68)
Logo, a servidora ocupante de cargo em comissão exonerada durante a gestação ou durante o período de fruição da licença-maternidade, têm direito de receber indenização correspondente a remuneração a que faria jus durante o período restante da gravidez, bem como da licença-maternidade.