No último dia 17 de Dezembro, foi transmitida pela Rádio Bandeirantes, entrevista em que o conceituado radialista José Paulo de Andrade, questiona o Diretor de Trânsito de Guarujá acerca do "guinchamento" de veículos na cidade.
Sem adentrar na forma grosseira e mal-educada com que o radialista tratou o servidor público, a referida entrevista deixou claro o desconhecimento das pessoas, inclusive as mais esclarecidas, sobre as hipóteses em que o veículo pode ser "guinchado" quando estacionado.
No decorrer da entrevista o incauto entrevistador, por várias vezes enfatizou que a remoção (este é o termo técnico) do veículo estacionado só poderia ocorrer caso o mesmo estivesse obstruindo o acesso à garagens ou hidrantes, disse, ainda, que se infração houvesse, bastava aplicar a multa, pois era noite de sábado e tratavasse do veículo de um idoso e turista.
Ao contrário do que “pensa” o Sr. “Zé” Paulo, a remoção de veículos é autorizada pelo CTB não apenas quando o veículo impedir o acesso à garagens ou hidrantes, mas, também, em outras 27 (vinte e sete) hipóteses, previstas no artigo 181 da Lei 9.503/97 (CTB).Vejamos:
Art. 181. Estacionar o veículo:
I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
Infração - gravíssima;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
X - impedindo a movimentação de outro veículo:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XV - na contramão de direção:
Infração - média;
Penalidade - multa;
XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado): Infração - leve;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
Infração - média;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo;
XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
Infração - grave;
Penalidade - multa;
Medida administrativa - remoção do veículo.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
§ 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.
O artigo 181 trata da remoção de veículos estacionados, como era o caso comentado na entrevista, no entanto, há outras hipóteses de remoção do veículo no CTB.
Assim, deparando-se a autoridade de trânsito com as hipóteses previstas no CTB, deve, independentemente de tratar-se de veículo cujo proprietário seja uma celebridade, uma autoridade, deficiente ou idoso, tomar a medida administrativa (remoção) e aplicar a penalidade (multa), sob pena de violar o princípio da impessoalidade e cometer o crime de prevaricação.