quinta-feira, 26 de março de 2015



Filho abandonado poderá trocar sobrenome do pai pelo da avó que o criou.


Com base no entendimento de que o princípio da imutabilidade do nome não é absoluto no sistema jurídico brasileiro, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou a supressão do patronímico (sobrenome derivado do nome do pai ou de um antecessor paterno) e o acréscimo do sobrenome da avó materna ao nome de um rapaz que, abandonado pelo pai desde a infância, foi criado pela mãe e pela avó.

O rapaz recorreu ao STJ contra acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) que acolheu o pedido de inclusão do sobrenome da avó em seu nome civil, mas manteve os patronímicos paternos com base nos princípios da imutabilidade do nome e da indisponibilidade do sistema registral. Para o tribunal paulista, a mudança descaracterizaria o nome da família.

No recurso julgado pela Terceira Turma, o rapaz sustentou que a decisão violou o artigo 56 da Lei 6.015/73, já que estariam presentes todos os requisitos legais exigidos para a alteração do nome no primeiro ano após ele ter atingido a maioridade civil.

Argumentou, ainda, que não pediu a modificação da sua paternidade no registro de nascimento, mas somente a exclusão do sobrenome do genitor, com quem não desenvolveu nenhum vínculo afetivo.

Posição flexível

Citando vários precedentes, o ministro relator, Paulo de Tarso Sanseverino, ressaltou que o STJ tem sido mais flexível em relação à imutabilidade do nome civil em razão do próprio papel que o nome desempenha na formação e consolidação da personalidade.


Para o relator, considerando que o nome é elemento da personalidade, identificador e individualizador da pessoa na sociedade e no âmbito familiar, a pretensão do recorrente está perfeitamente justificada nos autos, pois, abandonado pelo pai desde criança, foi criado exclusivamente pela mãe e pela avó materna.

“Ademais, o direito da pessoa de portar um nome que não lhe remeta às angústias decorrentes do abandono paterno e, especialmente, corresponda à sua realidade familiar, parece sobrepor-se ao interesse público de imutabilidade do nome, já excepcionado pela própria Lei de Registros Públicos” – ressaltou o ministro em seu voto.

Ao acolher o pedido de retificação, Sanseverino enfatizou que a supressão do sobrenome paterno não altera a filiação, já que o nome do pai permanecerá na certidão de nascimento. A decisão foi unânime. Saiba mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica

quarta-feira, 25 de março de 2015

Dr. Clayton Pessoa: Associaçãode moradores não pode exigir taxas de ...

Dr. Clayton Pessoa:

Associaçãode moradores não pode exigir taxas de ...
: Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado Atenção moradores do Jardim Acapulco, Sítio São Pedro e out...


Associação de moradores não pode exigir taxas de quem não é associado

Atenção moradores do Jardim Acapulco, Sítio São Pedro e outras Associações de moradores.

O STJ decidiu que as taxas de manutenção criadas por associações de moradores não obrigam os não associados ou os que a elas não anuíram.

Moradores condenados.

Proprietários de imóveis que, embora não integrassem as associações de moradores, sofreram cobrança das taxas de manutenção relativas às suas unidades e aos serviços postos à disposição de todos. A primeira instância os condenou a pagar as quantias reclamadas pelas respectivas associações.

O Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP), em ambos os casos, afirmou que a contribuição mensal era obrigatória, independentemente de inscrição prévia do morador na associação, pois ela presta serviços comuns que beneficiam a todos. A falta de pagamento, segundo o TJSP, configuraria enriquecimento ilícito do proprietário.

No STJ, os proprietários alegaram violação ao direito de livre associação. Os ministros deram provimento aos recursos para julgar improcedentes as ações de cobrança.

A cobrança de mensalidades por associações de moradores exige reflexão sobre três questões: liberdade associativa, inexistência de fato gerador de obrigação civil e vedação ao enriquecimento sem causa.

Lei ou contrato

Para os Ministros do STJ, as obrigações de ordem civil, de natureza real ou contratual, pressupõem a existência de uma lei que as exija ou de um acordo firmado com a manifestação expressa de vontade das partes pactuantes. No ordenamento jurídico brasileiro, há somente duas fontes de obrigações: a lei ou o contrato; e, no caso, não atua nenhuma dessas fontes, afirmou.

De acordo com a decisão, a análise de possível violação ao princípio do enriquecimento sem causa, nos casos julgados, deve ser feita à luz da garantia fundamental da liberdade associativa.

O Poder Judiciário não pode impor o cumprimento de uma obrigação não gerada por lei ou por vontade, pois a Constituição garante que ninguém pode ser compelido a fazer algo senão em virtude de lei, além de garantir a liberdade de associação.


Sendo uma associação de moradores nada mais do que uma associação civil, ela deve respeitar os direitos e garantias individuais, entre as quais a liberdade associativa que significa que ninguém é obrigado à associar-se ou a manter-se associados à qualquer entidade. Veja mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica


terça-feira, 24 de março de 2015

REFIS GUARUJÁ - Contribuintes estão sendo excluídos ilegalmente do Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá

REFIS - GUARUJÁ
Diversos contribuintes que aderiram ao Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá tiveram sues pedidos de parcelamento indeferidos arbitrariamente.
Em praticamente todos os casos o indeferimento ocorre meses após o requerimento de adesão e é informado apenas por meio do Diário Oficial do Município sem notificação prévia.
Muitos contribuintes que quitaram o parcelamento ou que estão em dia com o pagamento das parcelas estão sendo surpreendidos com a informação de suas adesões ao programa REFIS foi INDEFERIDO.
A Comissão que avalia os pedidos de adesão ao programa trem agido com excesso de formalidades, extrapolando os limites da proporcionalidade e da razoabilidade, desvirtuando o objetivo do REFIS que é o ingresso de recursos nos cofres públicos.
O mero descumprimento de obrigação acessória não pode determinar a exclusão, sendo tal medida desproporcional e desarrazoada, ainda mais se for levado em consideração que o objetivo do parcelamento é possibilitar a regularidade dos débitos fiscais.
Se você teve problemas com o Programa de Recuperação Fiscal do Município de Guarujá, procure um advogado, certamente seu pedido de reinclusão no REFIS será determinado pelo Judiciário. Saiba mais em: Clayton Pessoa Assessoria Juridica

REFIS GUARUJÁ