terça-feira, 28 de dezembro de 2010

Guincharam o carro do amigo do "Zé" Paulo".

No último dia 17 de Dezembro, foi transmitida pela Rádio Bandeirantes,  entrevista em que o conceituado radialista José Paulo de Andrade, questiona o Diretor de Trânsito de Guarujá acerca do "guinchamento" de veículos na cidade.

Sem adentrar na forma grosseira e mal-educada com que o radialista tratou o servidor  público, a referida entrevista deixou claro o desconhecimento das pessoas, inclusive as mais esclarecidas, sobre as hipóteses em que o veículo pode ser "guinchado" quando estacionado.

No decorrer da entrevista o incauto entrevistador, por várias vezes enfatizou que a remoção (este é o termo técnico) do veículo estacionado só poderia ocorrer caso o mesmo estivesse obstruindo o acesso à garagens ou hidrantes, disse, ainda, que se infração houvesse, bastava aplicar a multa, pois era noite de sábado e tratavasse do veículo de um idoso e turista.

Ao contrário do que “pensa” o Sr. “Zé” Paulo, a remoção de veículos é autorizada pelo CTB não apenas quando o veículo impedir o acesso à garagens ou hidrantes, mas, também, em outras 27 (vinte e sete) hipóteses, previstas no artigo 181 da Lei 9.503/97 (CTB).Vejamos:

Art. 181. Estacionar o veículo:
        I - nas esquinas e a menos de cinco metros do bordo do alinhamento da via transversal:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        II - afastado da guia da calçada (meio-fio) de cinqüenta centímetros a um metro:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        III - afastado da guia da calçada (meio-fio) a mais de um metro:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IV - em desacordo com as posições estabelecidas neste Código:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        V - na pista de rolamento das estradas, das rodovias, das vias de trânsito rápido e das vias dotadas de acostamento:
        Infração - gravíssima;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VI - junto ou sobre hidrantes de incêndio, registro de água ou tampas de poços de visita de galerias subterrâneas, desde que devidamente identificados, conforme especificação do CONTRAN:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VII - nos acostamentos, salvo motivo de força maior:
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        VIII - no passeio ou sobre faixa destinada a pedestre, sobre ciclovia ou ciclofaixa, bem como nas ilhas, refúgios, ao lado ou sobre canteiros centrais, divisores de pista de rolamento, marcas de canalização, gramados ou jardim público:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        IX - onde houver guia de calçada (meio-fio) rebaixada destinada à entrada ou saída de veículos:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        X - impedindo a movimentação de outro veículo:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XI - ao lado de outro veículo em fila dupla:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XII - na área de cruzamento de vias, prejudicando a circulação de veículos e pedestres:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIII - onde houver sinalização horizontal delimitadora de ponto de embarque ou desembarque de passageiros de transporte coletivo ou, na inexistência desta sinalização, no intervalo compreendido entre dez metros antes e depois do marco do ponto:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIV - nos viadutos, pontes e túneis:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XV - na contramão de direção:
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        XVI - em aclive ou declive, não estando devidamente freado e sem calço de segurança, quando se tratar de veículo com peso bruto total superior a três mil e quinhentos quilogramas:
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVII - em desacordo com as condições regulamentadas especificamente pela sinalização (placa - Estacionamento Regulamentado):
        Infração - leve;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XVIII - em locais e horários proibidos especificamente pela sinalização (placa - Proibido Estacionar):
        Infração - média;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo;
        XIX - em locais e horários de estacionamento e parada proibidos pela sinalização (placa - Proibido Parar e Estacionar):
        Infração - grave;
        Penalidade - multa;
        Medida administrativa - remoção do veículo.
        § 1º Nos casos previstos neste artigo, a autoridade de trânsito aplicará a penalidade preferencialmente após a remoção do veículo.
        § 2º No caso previsto no inciso XVI é proibido abandonar o calço de segurança na via.

O artigo 181 trata da remoção de veículos estacionados, como era o caso comentado na entrevista, no entanto, há outras hipóteses de remoção do veículo no CTB.

Assim, deparando-se a autoridade de trânsito com as hipóteses previstas no CTB, deve, independentemente de tratar-se de veículo cujo proprietário seja uma celebridade, uma autoridade, deficiente ou idoso, tomar a medida administrativa (remoção) e aplicar a penalidade (multa), sob pena de violar o princípio da impessoalidade e cometer o crime de prevaricação.

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